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Com a dedução específica a descer, as reformas pagam mais imposto. Só estão isentas quando inferiores a 6000 euros.
O Governo tem aproximado a tributação das pensões aos rendimentos de quem
ainda trabalha por conta de outrem. Nos últimos anos, os pensionistas pagam mais
IRS, dada a redução gradual da dedução específica da categoria H (pensões).
Actualmente é de € 6000 anuais e só não voltou a descer devido ao clima de
crise. No futuro, a tendência será igualá-la ao valor dos rendimentos do
trabalho dependente (€ 4104, em 2010).
Ao valor bruto das pensões é retirado automaticamente a dedução de € 6000 e
apura-se o rendimento líquido. Se, por exemplo, recebeu € 20 000 em 2019, o seu
rendimento líquido é de 14 000 euros. Não precisa de fazer cálculos: basta
inscrever os rendimentos no quadro 4 do anexo A.
No caso dos contribuintes deficientes, a dedução já não varia com o grau de
invalidez. Foi criado um período transitório em que o rendimento bruto sujeito a
imposto não é considerado na totalidade: o fisco só tem em conta 90 por cento.
No nosso exemplo, em vez dos € 20 000, o fisco vai considerar € 18 000, aos
quais retira € 6000 da dedução específica. Assim, o rendimento líquido será de
12 000 euros. Porém, os ganhos não sujeitos a imposto (10%), no nosso exemplo, €
2000, não podem exceder 2500 euros.
Contribuintes com deficiência Os contribuintes
e dependentes com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%
beneficiam de deduções à coleta específicas.
- A dedução por cada contribuinte deficiente tem um valor correspondente a
quatro vezes a retribuição mínima mensal (RMM), ou seja, 1900 euros. Por cada
dependente com deficiência, é deduzido o valor de 1,5 RMM, isto é, 712,50
euros.
- A dedução dos ascendentes com deficiência, que vivam em casa do
contribuinte e não obtenham um rendimento superior à pensão mínima do regime
geral (€ 246,36 mensais), também é de 1,5 RMM (712,50 euros).
- Os deficientes das Forças Armadas usufruem de uma dedução de € 2375 (€ 475
x RMM).
- A dedução a título de despesas de acompanhamento por cada contribuinte ou
dependente com grau de invalidez permanente (devidamente comprovado) igual ou
superior a 90% é de 1900 euros. Esta dedução é cumulativa com as 3 anteriores.
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Os contribuintes solteiros com pensões anuais inferiores a € 6000 e a € 12
000, se casados (desde que cada um não exceda € 6000) continuam dispensados de
entregar a declaração, se não tiverem ganhos de outras categorias.
Pensões estrangeiras Se recebe pensões de países
diferentes, por exemplo, Portugal e França, e é considerado residente nacional,
tem de declarar cá os dois valores: o rendimento bruto de França no campo 417 do
quadro 4 do anexo J e mencionar o imposto pago nesse país. Isto, porque a França
é um país com o qual Portugal assinou uma convenção para evitar a dupla
tributação. Se fosse um Estado sem convenção, teria de preencher o campo
416.
No quadro 6, indique a entidade que pagou a pensão, código do país (veja no
anexo), natureza (neste caso, 416) e de novo os valores recebidos e o imposto
retido.
Já o rendimento obtido em Portugal é declarado no quadro 4 do anexo A. Mas
não some os valores inscritos no anexo J aos do anexo A.
Quando receber a pensão, esta já sofreu retenção na fonte. Mas para a taxa de
retenção ser aplicada correctamente pelas entidades que a pagam, os dados
pessoais e familiares do contribuinte, como estado civil, número de dependentes,
eventual deficiência de um elemento, têm de estar actualizados. Caso contrário,
a retenção é feita considerando o sujeito passivo não casado. Tal seria
prejudicial, por exemplo, para um agregado de 4 elementos.
Para saber a percentagem aplicada ao seu caso, peça uma cópia nas finanças ou
ao nosso serviço de informações (808 200 148).
Reformado, mas pouco Nalguns casos, apesar de reformado,
pode continuar a trabalhar. Tal não muda a forma como a pensão ou os restantes
rendimentos são tributados. Para apurar o valor sujeito a imposto, o fisco
aplica as regras da categoria correspondente.
Por exemplo, se trabalhar por conta de outrem, estes rendimentos são
tributados na categoria A e os de reforma na categoria H.
Acordos de pré-reforma no anexo A O fisco aplica
as regras da categoria A nos acordos de pré-reforma fixados desde Janeiro de
2001, independentemente da idade.
Se o acordo for anterior, o rendimento dos contribuintes com menos de 55 anos
também é tributado na categoria A. Caso deixem de trabalhar ou reduzam a
actividade laboral com 55 anos ou mais, já são tributados na categoria H.
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 Anexo
A: inscreva o montante da pré-reforma acordada e da retenção na
fonte.
Última atualização em novembro de 2010
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