Pode acordar com a empresa a concentração do trabalho em menos dias por semana. Nalgumas situações, pode passar para um regime de trabalho a tempo parcial.
Apesar do limite de 40 horas semanais ou 8 diárias, com períodos de descanso, há mecanismos para adaptar os horários, por acordo entre os trabalhadores e a empresa ou regulamentação colectiva.
Regra geral, o horário é definido pelo empregador e afixado em local visível. Se possível, deve facilitar a frequência de cursos escolares, formação técnica ou profissional e ser compatível com a vida familiar. Para mudá-lo, a empresa tem de consultar os funcionários e a comissão de trabalhadores ou, não havendo, os representantes sindicais.
As alterações têm de ser afixadas até 7 dias antes (3 para empresas com menos de 10 funcionários) e comunicadas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Se o horário resultar de um acordo individual com o trabalhador, só pode ser alterado após novo acordo. Quando as mudanças implicam mais despesas, como meios de transporte mais caros, o trabalhador tem de ser compensado.
Trabalho por turnos Em empregos que exijam actividade contínua (segurança, por exemplo), o trabalho pode ser feito por turnos. Nenhum pode durar mais do que o normal na empresa (8 horas, por exemplo). O trabalhador deve gozar, pelo menos, um dia de descanso em cada 7 e os turnos trocados só após o descanso semanal.
Actividade descontínua
As empresas com actividade descontínua ou de intensidade variável podem acordar intervalos de inactividade. Nestes períodos, recebe a compensação definida no instrumento de regulamentação colectiva ou, se não existir, 20% da retribuição de base. Pode ainda exercer outra actividade. Os subsídios de férias e Natal são calculados com base na média das retribuições nos últimos 12 meses ou enquanto durar o contrato, se inferior. Este deve ser por tempo indeterminado e indicar o número anual de horas ou dias a tempo inteiro (mínimo de 6 meses por ano, 4 dos quais seguidos).
Tempo parcial
Quem tem filhos até 12 anos ou portadores de deficiência pode passar para o regime de trabalho a tempo parcial. Não precisa da autorização da entidade patronal, mas deve avisá-la por escrito até 30 dias antes. Pode reduzir o tempo para metade durante 6 meses, prorrogável até 2 anos (3 a partir do terceiro filho ou 4, se este sofrer de deficiência). Os trabalhadores menores também podem trabalhar só uma parte do dia para estudarem ou fazerem formação profissional. Os contratos devem ser escritos e indicar o período normal de trabalho diário e semanal.
Isenção de horário
É exclusiva de algumas funções, actividades ou regimes: por exemplo, cargos de administração, direcção ou fiscalização; trabalhos que devem ser realizados fora do horário normal; funções exercidas com frequência fora das instalações (camionistas, por exemplo), incluindo o teletrabalho. Requer o acordo escrito do trabalhador e uma comunicação à ACT. Aquele mantém o direito aos dias de descanso e feriados, bem como ao descanso diário (11 horas entre 2 dias de trabalho). O acréscimo na retribuição deve ser, pelo menos, igual à remuneração de uma hora de trabalho suplementar por dia.