Em certos casos (despedimento ilícito, rescisão com justa causa), o montante exacto da indemnização será determinado pelos tribunais, servindo o cálculo obtido através do presente simulador como indicador do que poderá ser a indemnização.
Atenção, pois existem situações em que, apesar de o contrato terminar, o trabalhador não tem direito a indemnização. Para esclarecer eventuais dúvidas, consulte a "Ficha técnica" do simulador. Uma coisa é certa: quer saia por sua vontade ou por decisão da empresa, com ou sem justa causa, tem sempre direito aos subsídios de Natal e de férias, bem como à retribuição referente às férias que não gozou.
| Dados introduzidos |
| Causa da cessação |
{causa} |
| Retribuição mensal à data da cessação |
{retribuicao} |
| Antiguidade |
{antiguidade} anos |
| Número de dias de referência (em alguns casos varia entre 15 e 45) |
{dias_referencia} dias |
| Resultados da simulação |
Indemnização aproximada a receber: |
{indemnizacao} |
O simulador apresenta o cálculo de indemnizações ou compensações devidas ao trabalhador em cada uma das situações apresentadas.
Os cálculos são válidos unicamente para contratos sem termo.
Para calcular aquilo a que tem direito, deverá introduzir o valor da remuneração base, acrescida, se for caso disso, do valor das diuturnidades que recebe mensalmente. Só estes dois parâmetros influenciam o montante da indemnização ou compensação.
Todas as outras quantias que receba (subsídio de refeição, subsídio de transporte, etc.) não são tidas em conta.
Em certos casos, o montante exacto da indemnização será determinado pelos tribunais, servindo o cálculo obtido através do presente simulador como indicador do que poderá ser a indemnização.
Por exemplo, quando a indemnização varia entre 15 e 45 dias de retribuição, será o tribunal a fixar o valor exacto, tendo em conta o valor da retribuição e o grau de ilicitude da actuação da entidade patronal.
Eis como se procede ao cálculo da indemnização ou compensação a que o trabalhador tem direito:
- Despedimento colectivo, extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação: um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, recebendo um mínimo de três meses. Havendo um ano incompleto (por exemplo, alguém que trabalhou na empresa 10 anos e seis meses), este é calculado proporcionalmente. O simulador só tem em conta os anos completos.
- Despedimento ilícito: 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano, completo ou não, de antiguidade, recebendo no mínimo três meses. Por isso, no quadro, ao indicar os anos de antiguidade, inclua também, se for o caso, o ano incompleto. Convém, ainda, não esquecer que, em vez desta indemnização, o trabalhador poderá optar pela reintegração na empresa. Independentemente da opção que tomar, tem direito aos salários que deixou de receber desde o despedimento até à sentença definitiva (deduzidas as quantias recebidas por ter sido despedido e que não teria recebido doutro modo - salários com um emprego novo ou subsídio de desemprego, por exemplo).
- Rescisão pelo trabalhador com justa causa: 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, recebendo no mínimo o correspondente a três meses. Havendo um ano incompleto, este é calculado proporcionalmente.
- Rescisão pelo trabalhador com aviso prévio: não há direito a indemnização.
- Acordo entre a entidade patronal e o trabalhador: não existem regras para uma eventual compensação a receber pelo trabalhador. Dependerá do que as partes acordarem, mas poderá servir como referência, por exemplo, o montante estabelecido para os casos de despedimento ilícito, uma vez que, em muitos casos, o acordo acaba por surgir a partir da intenção da entidade patronal em dispensar o trabalhador. No entanto, cada caso terá as suas próprias especificidades e, em certos casos, até poderá ser possível conseguir uma indemnização avultada.
Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho, há quantias a que o trabalhador tem sempre direito: as correspondentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Se, quando o contrato cessa, já tiver gozado férias nesse ano, recebe o proporcional do mês de férias e respectivo subsídio, bem como do subsídio de Natal. Supondo que trabalhou até final de Abril, receberá 4/12 por cada uma daquelas três quantias. Caso ainda não tenha gozado férias, receberá, além disso, um mês de férias e o respectivo subsídio.