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Acidentes de trabalho: não fique desamparado

Ainda que não possa desempenhar as antigas funções, desde que o empregado conserve alguma capacidade para trabalhar, a entidade patronal tem de fazer tudo para mantê-lo.

Acidentes de trabalho: não fique desamparado

Foram criadas mais garantias aos trabalhadores em caso de acidente. Fazemos um balanço dos principais direitos e deveres em situações de infortúnio.

Tive um acidente

  • Nem só os acidentes no local e horário de trabalho dão origem a compensações. Também são considerados, entre outros, os ocorridos no percurso de e para o emprego.
  • Mas o trabalhador (ou, se este falecer, os familiares) deve comunicar o acidente à empresa. Tem 48 horas para o fazer, a menos que algum representante presencie o mesmo (por exemplo, alguém com um cargo de direcção) ou a empresa já saiba. Se não puder informar por estar inconsciente, o prazo começa a contar assim que termina o impedimento. Na hipótese de a lesão só se revelar mais tarde, é contado a partir de então.
  • A empresa deve informar a seguradora em 24 horas a partir da data em que toma conhecimento. Se não tiver seguro de acidentes de trabalho, é obrigada a participar ao tribunal do trabalho, por escrito, no prazo de 8 dias a partir do acidente ou conhecimento deste. Em caso de falecimento, o tribunal deve ser logo informado.
  • A seguradora deve comunicar ao tribunal, por escrito, os acidentes que resultem em incapacidade permanente ou temporária superior a 1 ano. Tem 8 dias a contar da alta clínica. Se ocorrer morte, deve fazê-lo quando tiver conhecimento.

Tratamentos pagos

  • Ferimentos ligeiros, incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente ou morte: em qualquer cenário, o trabalhador tem direito à reparação dos danos através de prestações em espécie ou dinheiro. Entre as primeiras, contam-se, grosso modo, os cuidados médicos para reabilitação, como tratamentos, cirurgias, fisioterapia, medicamentos e apoio psicológico. No segundo grupo, vêm desde prestações por incapacidade a despesas de funeral e subsídios por morte.
  • Consoante a situação, tem ainda direito a transporte, alojamento, deslocações para o tratamento e comparência em actos judiciais relacionados com o acidente.
  • Se recusar submeter-se ao tratamento sem justificação ou não respeitar as recomendações médicas e agravar os danos, sujeita-se a ver a indemnização reduzida. Em casos extremos, pode mesmo perdê-la.

Amparo para familiares

  • Quando o acidente provoca morte, os seguintes familiares recebem uma pensão: cônjuge ou pessoa a viver em união de facto, ex-cônjuge com direito a alimentos, filhos ou outros parentes dependentes a habitar na casa. O total das pensões não pode exceder 80% da retribuição do falecido. Sendo superior, procede-se ao rateio: cada um recebe de forma proporcional ao que lhe era devido.
  • Os familiares têm ainda direito ao subsídio por morte, que, em 2010, é de 5533,68 euros. Metade cabe ao cônjuge, ex-cônjuge a receber alimentos, pessoa a viver em união de facto e outra aos filhos com direito a pensão por morte. Se houver apenas um indivíduo nestas condições, recebe por inteiro.
  • Não havendo ninguém com direito, o subsídio pode ser convertido numa prestação para despesas de funeral, a atribuir a quem provar tê-las suportado. O valor é o da factura, até 1844,56 euros. Será pago o dobro se houver trasladação do corpo.

Sempre a trabalhar

  • No caso de restar alguma capacidade para trabalhar, a empresa tem de ocupar o funcionário. Mesmo que não o faça, deve continuar a pagar retribuição, relativa à capacidade conservada. A base de cálculo é o que recebia no momento do acidente.
  • Deve ainda assegurar a reabilitação profissional e a adaptação do posto de trabalho às “novas” características do empregado.
  • O trabalhador pode desempenhar funções a tempo parcial. Também tem direito a licença para formação ou exercer novo emprego.
  • Se a empresa não puder assegurar uma função compatível, a situação deve ser confirmada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). No caso de decidir em sentido contrário, o funcionário tem de ser mantido.
  • O trabalhador pode receber um subsídio para frequentar acções com vista à reabilitação das capacidades profissionais. Mas precisa de um parecer favorável do médico responsável pelo acompanhamento do processo do acidente.

 
 
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