A Indemnização Directa ao Segurado (IDS) é uma convenção que visa facilitar a regularização dos sinistros automóveis. Este sistema assenta na Tabela Prática de Responsabilidades (TPR), um conjunto de gráficos ilustrativos de alguns acidentes, através dos quais são definidos os graus de responsabilidade de cada interveniente.
Se optar por este sistema, o segurado dirige-se à seguradora e apresenta a declaração amigável. Através do IDS, a seguradora do lesado indemniza directamente o segurado pelos prejuízos sofridos e posteriormente reclama esse valor à companhia do condutor responsável.
Quando se pode recorrer a este sistema? Precisa de preencher os seguintes requisitos:
existência de uma declaração amigável devidamente preenchida e assinada pelos condutores dos automóveis acidentados. Este formulário pode ser obtido gratuitamente na respectiva seguradora e, mesmo que o sinistro não seja resolvido ao abrigo do IDS, o verso pode ser utilizado para participar o acidente;
o acidente tem de envolver apenas duas viaturas, com um choque directo entre elas;
o sinistro ocorreu em território português e as duas viaturas têm matrícula portuguesa;
não há feridos a requerer assistência hospitalar;
os dois veículos possuem seguro de responsabilidade civil automóvel, contratado em companhias que aderiram ao sistema IDS, caso da maioria das seguradoras a operar em Portugal;
a reparação dos danos materiais não ultrapassa os cinco mil euros por viatura (valor à data). Em caso de dúvida sobre o montante dos prejuízos, deve também preencher a declaração.
Qual a importância da declaração amigável? Para aceder ao IDS, a declaração amigável deve estar devidamente preenchida, com a identificação completa dos dois intervenientes e dos respectivos veículos, bem como uma descrição do acidente.
Se, apesar de tudo, não foi indicado algum elemento, ainda pode remediar a situação. A convenção prevê a possibilidade de ambas as seguradoras contactarem entre si para que o recurso ao IDS seja autorizado. Basta que cheguem a acordo quanto às faltas existentes.
Como preencher a declaração amigável? A declaração é preenchida em duplicado, com uma cópia para cada condutor. No prazo máximo de 8 dias a contar da data do acidente, ambos os condutores devem remeter a declaração às respectivas seguradoras, de preferência por carta registada com aviso de recepção. Uma alternativa é fazê-lo pessoalmente ao balcão da seguradora.
Guarde uma fotocópia a fim de poder, posteriormente, confirmar as informações prestadas. Caso o outro interveniente no acidente não entregue a declaração amigável, a sua seguradora encarregar-se-á de contactar a companhia do outro condutor.
A apresentação da declaração amigável não implica um agravamento do prémio do seguro. Este só existirá se o segurado tiver alguma responsabilidade no acidente.
E se não há acordo sobre o acidente? Nesse caso, é essencial chamar ao local a PSP ou GNR, para elaborar um Auto de Participação de Acidente Automóvel, documento que descreve o sucedido, através das versões dos intervenientes.
É conveniente não retirar o veículo do local de embate e, se possível, identificar testemunhas, para fundamentar a versão apresentada.