Por exemplo, no que se refere à vizinhança, é considerado todo o ruído habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública.
Este tipo de ruído é passível de queixa junto da autoridade policial da área, sempre que o ruído for produzido no período nocturno (entre as 23.00 e as 7.00 horas), as autoridades policiais ordenam à pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem a adopção das medidas adequadas para o fazer cessar de imediato.
Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno (entre as 7.00 e as 23.00 horas), as autoridades policiais notificam a pessoa ou as pessoas que estiveram na sua origem para, em prazo determinado, cessar as acções que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias.
O novo regulamento sobre o ruído possibilita que sejam as autoridades a desencadear o processo de contra-ordenação, accionando, desta forma, a aplicação de coimas. Em alguns casos, pode mesmo apreender-se os aparelhos na origem do ruído, à suspensão das licenças ou ao encerramento dos estabelecimentos que produzam barulho acima dos limites prescritos pela lei.