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Alertas

Estatutos


CAPITULO I

Nome, sede, âmbito e objecto

Artigo 1º.

A Associação denominada Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO, tem a sua sede em Lisboa, na Rua da Artilharia Um, Nº 79, 4º andar, freguesia de S. Mamede, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2º.

A actividade da Associação estende-se a todo o território português, no qual poderá estabelecer delegações ou qualquer espécie de representação.

Artigo 3º.

1 - A Associação tem por objecto a defesa dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, podendo para o efeito desenvolver todas as actividades adequadas a tal fim, nomeadamente:

  • Fomentar o agrupamento dos consumidores para a defesa dos interesses que lhes são próprios;
  • Realizar análises comparativas da qualidade e preços dos produtos e serviços existentes no mercado;
  • Coligir elementos e elaborar estudos sobre a evolução dos preços e dos consumos;
  • Criar serviços de consulta dos consumidores;
  • Divulgar os resultados dos estudos e análises, bem como todas as informações susceptíveis de desenvolver a capacidade de análise crítica dos consumidores;
  • Informar os associados e o público em geral acerca das suas actividades, podendo promover a edição de publicações, directamente ou por intermédio de organizações ou empresas em que participe;
  • Promover reuniões para debate de problemas relacionados com o seu objecto;
  • Apoiar ou comparticipar em acções úteis à melhoria das condições de vida da população e à defesa do meio ambiente;
  • Colaborar em geral com entidades nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos ou que, pela sua natureza, possam apoiar as acções desenvolvidas pela Associação;
  • Exercer quaisquer outras atribuições previstas por lei.

2 - A Associação não tem fins lucrativos e não prossegue fins políticos ou religiosos.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 4º.

1 - Poderão ser associados pessoas singulares e pessoas colectivas de fins não lucrativos

Artigo 5º.

1 - São direitos de todos os associados:

  • Beneficiar de desconto na assinatura da revista Proteste;
  • Ter acesso privilegiado à documentação e publicações editadas pela Associação;
  • Utilizar os serviços de consulta e documentação nos termos fixados pela Direcção;
  • Participar na Assembleia Geral com direito a:
  • um voto, desde que estejam nessa qualidade há menos de 5 anos;
  • dois votos, após perfazerem cinco anos ininterruptos de associado.

2 - São deveres de todos os associados:

  • Pagar uma quota periódica no início do período a que respeita, cujo valor anual, para o ano de mil novecentos e noventa e nove, é de EUROS 11.30 (onze vírgula trinta euros) actualizável em cada ano por deliberação da Direcção;
  • Contribuir pela sua acção para a prossecução dos objectivos da Associação.

Artigo 6º.

1 - Os associados são admitidos pela direcção.

2 - Os associados são demitidos pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

3 - Os associados poderão ser suspensos pela direcção quando não cumpram os seus deveres associativos.

CAPÍTULO III

Órgãos, Competência e Funcionamento

Artigo 7º.

A Associação tem como órgãos a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho das Delegações.

Artigo 8º.

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice - Presidente, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos, e dois Secretários.

Artigo 9º.

Compete à Assembleia Geral, órgão soberano da Associação:

  • Eleger os titulares dos órgãos da Associação, em reunião especialmente convocada para esse fim;
  • Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
  • Designar sócios honorários dentre os sócios e não sócios que tenham prestado serviços relevantes à Associação;
  • Proceder à demissão de associados;
  • Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos destes estatutos.

§ único – O relatório e o parecer referidos na alínea b) deverão ser publicados e afixados na sede, dez dias antes da realização da reunião da Assembleia.

Artigo 10º.

1 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente durante o primeiro trimestre do ano social, para apreciação do relatório e contas do exercício anterior, e no mês de Dezembro, para eleições.

2 - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho de Delegações ou de, pelo menos, 50 associados, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

§ único – No caso de requerimento de um grupo de associados, para a Assembleia Geral funcionar é necessário que estejam presentes, pelo menos, trinta dos sócios requerentes.

Artigo 11º.

1 - A Direcção é constituída por onze membros, dos quais um é o Presidente.

2 - A Direcção, na sua primeira reunião plenária, elegerá, de entre os seus membros, uma Comissão Executiva composta de três a cinco membros, que assegurará a gestão corrente da Associação e deliberará sobre matérias que lhe sejam delegadas.

3 - O Presidente da Direcção, se não for membro da Comissão Executiva, poderá estar presente nas suas reuniões e nelas participar.

Artigo 12º.

1 – Compete à Direcção:

  • Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
  • Representar a Associação;
  • Organizar e coordenar toda a actividade da Associação;
  • Organizar e coordenar as Delegações Regionais e propor à Assembleia Geral os respectivos regulamentos;
  • Deliberar, sempre que o considere apropriado, sobre eventuais retribuições aos seus membros, de acordo com actividades por eles exercidas;
  • Deliberar sobre a admissão e a suspensão de sócios e propor à Assembleia Geral os respectivos regulamentos;
  • Designar os representantes da Associação nos órgãos das organizações nacionais e internacionais em que aquela participe ou seja membro;
  • Promover e apoiar a constituição de grupos de trabalho, grupos de estudo e comissões especiais e aprovar os respectivos regulamentos internos, sempre que tal seja necessário;
  • Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que o entenda conveniente;
  • Aprovar o regulamento de funcionamento da Comissão Executiva;
  • Em geral, praticar tudo o que seja necessário ou útil à prossecução dos fins da Associação e não caiba dentro das funções dos outros órgãos.

2 – Salvo quanto às competências referidas nas alíneas e), i), g) e j), todas as competências são delegáveis, no todo ou em parte, na Comissão Executiva.

3 – A Direcção reunirá ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente, de cinco dos seus membros ou da Comissão Executiva.

4 – Ao Presidente da Direcção compete assegurar, de uma forma geral a representação externa da Associação e, internamente, o bom e regular funcionamento da Direcção e da Comissão Executiva, podendo convocar ambas, sempre que considere necessário.

5 – A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Comissão Executiva ou do Presidente da Direcção e de um membro da Comissão Executiva.

6 – As deliberações, nos termos da alínea e) do número um, carecem de aprovação do Conselho Fiscal.

Artigo 13º.

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.

Artigo 14º.

Compete ao Conselho Fiscal:

  • Velar pelo cumprimento dos estatutos;
  • Analisar mensalmente as contas da Associação;
  • Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados anualmente pela Direcção;
  • Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que o entenda conveniente;
  • Participar nas reuniões da Direcção, sempre que o entenda conveniente ou quando a Direcção o convocar para tal efeito, e aí dar parecer sobre as matérias da sua competência.

Artigo 15º.

1 – Em todas as reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, as decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de desempate.

2 – Para poderem deliberar é necessário que esteja presente mais de metade dos seus membros.

Artigo 15º.-A

1 – O Conselho das Delegações é um órgão consultivo da Direcção e de coordenação regional e entrará em funções logo que estejam constituídas, pelo menos, três Delegações.

2 – O Conselho das Delegações é constituído pelo Presidente da Direcção ou seu substituto e por um representante de cada Delegação.

3 – O Conselho das Delegações reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa de qualquer dos seus membros.

Artigo 15º.-B

Compete ao Conselho das Delegações:

  • Efectuar o balanço da actividade desenvolvida pelas Delegações no período compreendido entre 2 reuniões ordinárias;
  • Emitir pareceres sobre qualquer matéria que para isso sejam solicitados pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
  • Solicitar à Direcção todo o apoio que julgue necessário;
  • Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente.

Artigo 16º.

1 – Para os órgãos sociais só podem ser eleitas as pessoas singulares que estejam, pelo menos há um ano, na plenitude dos seus direitos de associados e desde que não exerçam por si, ou por interposta pessoa, actividades susceptíveis de prejudicar os fins da Associação.

2 – Os mandatos para os cargos sociais são por três anos e os seus titulares manter-se-ão em exercício até à tomada de posse dos novos titulares eleitos.

3 – Sempre que ocorra uma vaga na Direcção, o substituto será designado de entre as pessoas previstas neste artigo, por resolução conjunta dos membros da Direcção em exercício e da Mesa da Assembleia Geral, até à reunião da próxima Assembleia Geral.

4 – A Direcção garantirá a apresentação de uma candidatura para todos os órgãos sociais, podendo outras candidaturas ser apresentadas por um número de cinquenta associados.

CAPITULO IV

Alteração dos Estatutos, Dissolução e Liquidação

Artigo 17º.

Os presentes Estatutos só poderão ser alterados pelo voto favorável de três quartos do número de associados presentes à reunião da Assembleia Geral convocada expressamente para tal fim.

Artigo 18º.

1 – A deliberação da Assembleia Geral sobre a dissolução da Associação deverá obter, pelo menos, o voto favorável de três quartas partes do total de associados efectivos.

2 – Em caso de liquidação, o património da Associação terá o destino fixado pela Assembleia Geral que decidir a dissolução.

CAPITULO V

Disposições Diversas e Transitórias

Artigo 19º.

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 20º.

A Associação tem como receitas as quotas dos associados, quaisquer doações, subsídios, heranças ou legados que venha a receber e o resultado da venda das suas publicações ou do pagamento de serviços prestados, bem como os resultados obtidos pelas participações referidas na alínea f) do nº. 1 do art. 3º.

Artigo 21º.

Serão aprovados pela Assembleia Geral os seguintes regulamentos internos:

  • Regulamento do Funcionamento da Assembleia Geral;
  • Regulamento de Eleições;
  • Regulamento da Orgânica e Funcionamento da Direcção;

Artigo 22º.

Os actuais associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos são associados efectivos.

 
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