O dinheiro depositado numa conta poupança-habitação destina-se a finalidades determinadas por lei, não podendo ser livremente movimentado. São os seguintes esses fins específicos:
aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou
ampliação de um imóvel (ou fracções desse imóvel) para habitação própria e
permanente ou para arrendamento;
amortização de um empréstimo contraído para os fins
referidos anteriormente;
realização de entregas a cooperativas de habitação e
construção, para aquisição, quer de terrenos destinados a construção, quer de
casas destinadas a habitação própria e permanente;
construção de garagens e despensas, desde que destinadas à utilização exclusiva do consumidor e seu agregado familiar e integrem a mesma unidade matricial da casa.
Movimentação. O saldo destas contas só pode ser movimentado depois de decorrido um ano sobre cada entrega e, mesmo assim, respeitando as finalidades já referidas.
Quando se utiliza a totalidade do saldo para fins não permitidos, a conta é convertida num normal depósito a prazo superior a um ano, passando a vigorar a taxa de juro correspondente a estas contas, no geral, inferior à das contas poupança-habitação.
Se for utilizada apenas uma parte do saldo, a conta será mantida, a menos que o dinheiro restante seja inferior aos limites mínimos estipulados pelo banco.
Taxas de juro. Como acontece com qualquer depósito a prazo, as contas poupança-habitação remuneram o dinheiro nelas depositado. No entanto, na melhor das hipóteses, rendem actualmente 2% líquidos ao ano.
Outras vantagens. Os titulares de contas com mais de um ano só pagam metade dos custos dos registos notariais respeitantes à aquisição de habitação própria e permanente (registos provisórios e escritura de aquisição). No entanto, não há descontos nos registos provisórios de hipoteca nem na escritura de hipoteca.
Quem recorre ao saldo de uma conta poupança-habitação nos actos notariais pode ainda, segundo a lei, usufruir do regime de prioridade e urgência gratuito. Contudo, este regime nem sempre funciona, já que depende da capacidade de resposta das conservatórias e dos cartórios notariais.
Benefícios fiscais. A subscrição destas contas permitia, até ao ano fiscal de 2004, a obtenção de benefícios fiscais. Este benefício foi extinto, mas as condições de manutenção e movimentação das contas subscritas e reforçadas até 2004 mantêm-se.
Assim, todas as contas cuja subscrição e reforços tenham beneficiado da dedução à colecta do IRS têm de cumprir as regras de mobilização. Caso contrário, além de serem automaticamente convertidas em depósitos a prazo normais, o cliente tem de devolver os benefícios fiscais até então auferidos, acrescidos de juros compensatórios à taxa anual de 10%. Esta penalização será multiplicada pelo número de anos em que o benefício fiscal foi utilizado.