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Quando posso recorrer?

Os julgados de paz têm competência para intervir apenas em questões com valor até 5000 euros.

A competência está limitada às seguintes matérias:

  • acções relacionadas com o cumprimento de obrigações (não devolução de um objecto emprestado, por exemplo) ou o não cumprimento do que consta de um contrato, com excepção dos que respeitem ao arrendamento rural e a contratos de trabalho;
  • resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e administradores (por exemplo, no pagamento de quotas), quando a assembleia não tenha deliberado no sentido de submeter estes conflitos a arbitragem;
  • solução de conflitos de vizinhança (por exemplo, problemas com a abertura de portas, janelas, varandas, plantação de árvores ou construção de muros);
  • acções relacionadas com o direito de uso ou usufruto de habitação e administração de compropriedade ou direito real de habitação periódica (por exemplo, o timesharing);
  • acções relacionadas com o arrendamento urbano (por exemplo, necessidade de obras ou falta de pagamento de rendas), excepto quando estão em causa acções de despejo;
  • acções relacionadas com a responsabilidade civil (por exemplo, exigir que o dono de um animal de estimação pague os estragos provocados por este num quintal);
  • apreciação de pequenos litígios de natureza penal (ofensas corporais simples, difamação, injúrias, furto e dano simples ou alteração de marcos), mas apenas quanto ao pedido de indemnização e sem participação criminal ou após desistência da mesma.

Por regra, a acção é apresentada ao julgado de paz do domicílio da pessoa ou da sede da empresa contra a qual é proposta a acção (o demandado). Mas há excepções:

  • se o demandado estiver ausente, não possuir residência certa ou residir no estrangeiro, a pessoa que propõe a acção (o demandante) deve dirigir-se ao julgado de paz da sua área de residência;
  • caso as acções digam respeito a imóveis ou à divisão de coisas comuns, o julgado competente é o da área de localização desses imóveis;
  • perante o incumprimento de obrigações, a competência cabe ao julgado de paz da zona onde as mesmas deveriam ter ocorrido ou do domicílio do demandado, consoante a decisão de quem apresenta a queixa.

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