Se as partes demonstrarem interesse na intervenção de um mediador, o conflito pode ser resolvido pela mediação. Caso contrário, o juiz de paz é chamado a julgar.
Na mediação, as partes auxiliadas por um mediador de conflitos, profissional qualificado que actua com neutralidade e independência, são incentivadas a reatar o diálogo e a encontrarem uma solução. O acordo de mediação, depois de homologado pelo juiz de paz, tem valor de sentença.
No julgamento, o juiz ouve as partes, aprecia as provas e pronuncia a sentença. As partes devem apresentar as provas até ao dia do julgamento e podem propor até cinco testemunhas. As decisões dos julgados de paz têm o mesmo valor que uma sentença dos tribunais. Pode ser admitido recurso das sentenças com valor acima de € 2500, para o tribunal da comarca ou de competência específica em que se encontre o julgado de paz.