Didático

Instrumentos de Captação de Aforro Estruturados

O que são?

A principal característica destes instrumentos de captação de aforro estruturados é permitirem o acesso a outros mercados, nomeadamente o accionista, procurando minimizar o elevado risco associado a este tipo de investimento.

Os ICAE são produtos financeiros cujo rendimento depende da evolução de um determinado indexante, normalmente cabazes de acções, índices bolsistas ou fundos de investimentos, mas também taxas de juro, taxas de câmbio ou mesmo commodities (matérias-primas). Para além desta componente variável, os ICAE poderão ou não garantir parte ou a totalidade do capital inicial e ter ou não um rendimento mínimo. Normalmente, por imperativos legais, o capital é garantido.

Os ICAE podem ter como base diversos tipos de produtos financeiros. Os mais utilizados para a “construção” dos ICAE são as obrigações de caixa, os depósitos a prazo e os seguros de capitalização.

Obrigações de caixa

A emissão de obrigações de caixa está reservada às instituições de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira (leasing), sociedades de factoring e sociedades financeiras para aquisição a crédito. Esta pode ser contínua ou por séries, de acordo com as necessidades do emitente. Terá de ter um valor nominal de 50 euros, ou um múltiplo desse valor, e pode ser solicitada a sua admissão à cotação na Bolsa. São emitidas por um prazo de maturidade não inferior a dois anos. As entidades emissoras podem permitir que os titulares solicitem antecipadamente o reembolso, mas, em qualquer dos casos, este só pode efectuar-se passados doze meses da data de emissão.

Os ICAE sob a forma de obrigação de caixa são muitas vezes cotados em Bolsa. Esta opção permite ao investidor reaver mais cedo, pelo menos, parte da quantia investida. Contudo, o facto de estar cotada em Bolsa também permite aos investidores adquirirem a obrigação, após o período inicial de subscrição. Nessa eventualidade, além dos cuidados habituais com os ICAE, o investidor deverá ter em atenção dois aspectos:

  • O valor patrimonial da obrigação. Por outras palavras, é necessário avaliar quanto vale a obrigação, numa determinada data, tendo em conta a evolução do indexante.
  • Se existir um rendimento mínimo garantido para o produto, o valor patrimonial poderá não corresponder ao reembolso efectivo. Ou seja, caso o valor de reembolso mínimo de uma obrigação de caixa seja superior ao seu valor patrimonial na data de vencimento, é este o montante que será reembolsado ao investidor.

Atenção: nem todas as obrigações de caixa são ICAE e vice-versa. Muitas obrigações de caixa apresentam rendimentos fixos, conhecidos à partida, ou que se encontram dependentes directa e proporcionalmente de uma taxa de juro de mercado (a Euribor, por exemplo).

Depósitos indexados

São considerados como ICAE os depósitos cujo rendimento dependa da evolução de um determinado instrumento financeiro, como por exemplo a cotação de uma acção ou um índice de acções.

Desta definição, são excluídos os depósitos onde a remuneração é calculada mediante o valor de uma taxa de juro de mercado. Por exemplo, os depósitos cuja taxa de juro dependa directa e proporcionalmente do valor da Euribor à data do depósito. Neste caso, apesar da Euribor influenciar a taxa de juro do investimento, o aforrador sabe que o rendimento irá evoluir da mesma forma que a Euribor.

De fora da categoria dos depósitos indexados ficam igualmente os denominados depósitos duais. Embora em termos jurídicos não sejam considerados como ICAE, o seu funcionamento é bastante similar, porque o rendimento global depende, em regra, de instrumentos financeiros bastante distintos.

Outros

Uma das particularidades dos produtos estruturados é a sua versatilidade. Com efeito, é tecnicamente possível (pode ou não ser financeiramente viável) fazer qualquer tipo de indexante. Por exemplo, podemos definir um ICAE cujo rendimento dependa do número de dias que chove ao longo do ano. Este exemplo é tecnicamente viável, mas, financeiramente, só o será se o banco emitente conseguir obter algum proveito com a sua comercialização.

Segurança

A regulamentação existente é um factor determinante para a segurança, mas esta também depende das particularidades de cada emissão e do tipo de produto sobre o qual é construído o ICAE.

Regulamentação

O nível de risco dos ICAE nem sempre é facilmente perceptível ou compreensível para o investidor. Para tentar alterar esta situação, o Banco de Portugal (www.bportugal.pt) publicou, em 2002, um Aviso que veio introduzir um conjunto de deveres informativos para conferir maior transparência e equidade na comercialização deste tipo de aplicações financeiras. O Banco de Portugal introduziu várias regras no que respeita à informação a prestar, quer nos folhetos promocionais do banco, quer no prospecto informativo detalhado sobre o ICAE.

  • Antes de mais, os folhetos promocionais terão de identificar, expressamente, os produtos comercializados como ICAE.
  • No caso de serem divulgados dados históricos referentes aos activos ou instrumentos financeiros subjacentes, deve ser esclarecido que os valores divulgados representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade para o futuro.
  • Deve ser divulgado o período de referência e se as rendibilidades são (ou não) líquidas de eventuais encargos a suportar pelo aforrador.
  • Deve estar claramente indicado se existe o risco de perda do capital investido e da remuneração do investimento poder ser nula.
  • Por último, terá de haver uma referência quanto à existência de um prospecto informativo detalhado sobre o ICAE em causa.

Risco

Os ICAE podem ser divididos em três categorias consoante o grau de risco: capital garantido, risco limitado e risco total.

  • Capital garantido - estes produtos garantem ao investidor a totalidade do capital inicialmente investido. O rendimento é variável em função das condições de emissão e poderá ser nulo ou então estar prevista uma remuneração mínima. Normalmente, a garantia de capital só é válida na data inicialmente prevista para o reembolso e não antes.
  • Risco limitado - os produtos de risco limitado garantem ao investidor, no final do prazo, pelo menos uma parte do capital inicialmente investido. Este tipo deverá ter uma maior rendibilidade esperada dado o risco superior que lhe é inerente.
  • Risco total - o investidor pode esperar um rendimento superior mas as perdas poderão ser significativamente maiores. Nenhuma parte do capital está garantida à partida, pelo que o investidor pode perder o dinheiro aplicado.

Os tipos de produto

Os ICAE podem assumir várias formas (obrigação de caixa, depósito, etc.), pelo que a segurança do investimento depende também do tipo de produto que o constitui.

A importância a reembolsar ao titular de obrigações de caixa, no caso do valor nominal destas ser inferior a 50 000 euros, não pode ser, em qualquer circunstância, inferior ao preço de emissão das mesmas. Desde 2000, as obrigações de caixa com valor nominal inferior a 50 000 euros têm de garantir o capital inicialmente investido. A grande maioria das obrigações de caixa tem um valor nominal de 50 euros, pelo que são abrangidas por esta norma.

Nos depósitos indexados, para montantes mínimos inferiores a 49 879 euros, o capital também tem de estar garantido. A maioria dos depósitos enquadra-se nesta categoria.

Atenção: estas garantias dizem respeito às obrigações de caixa e aos depósitos em si. Se, por exemplo, existir um depósito com montante mínimo de 5 000 euros e indexado aos ganhos da Bolsa de Lisboa, o investidor terá sempre o capital garantido. Mas, tratando-se de um depósito dual em que o investidor aplica 2 500 euros num depósito a prazo, com uma taxa de 5%, e outros 2 500 euros num fundo de acções nacionais, esta última parcela poderá não ter qualquer garantia. Como referimos, estes produtos não são abrangidos, pelo enquadramento jurídico dos ICAE.

Liquidez

Na maioria dos casos, o horizonte de investimento do ICAE é conhecido à partida, mas a liquidez é reduzida. Por norma, o resgate antecipado não está previsto na emissão e até é possível que a própria data de vencimento esteja dependente do comportamento do indexante. Em qualquer destes casos, o investidor poderá ter dificuldade em reaver o dinheiro antes de terminado o prazo, o que dependerá ainda do tipo de ICAE. Por vezes, a mobilização não é possível e, em alternativa, o banco concede uma linha de crédito. Noutros casos, é possível fazer o resgate, mas sujeitando-se às condições de mercado ou com encargos elevados. Tudo depende do que vem definido nas condições de emissão de cada ICAE…

As obrigações de caixa, o tipo mais comum de ICAE, são muitas vezes objecto de cotação em Bolsa, caso a entidade emitente assim o solicite. Desta forma, é possível vender a obrigação em Bola e reaver o investimento antes do vencimento. Não obstante, o investidor está sujeito ao preço (cotação) que vigorar no momento da venda e este pode ser desfavorável, recebendo-se menos que o inicialmente aplicado.

Rendimento

Em regra, o rendimento dos ICAE corresponde à soma de duas parcelas:

  • uma parcela fixa - correspondendo à garantia total ou parcial de reembolso do capital e ao rendimento mínimo garantido, caso exista;
  • uma parcela variável - gera um rendimento variável, que depende do indexante, pelo que o investidor desconhece à partida quanto irá receber.

O rendimento de um ICAE pode flutuar bastante. O valor total de reembolso, a que o investidor terá direito, é igual ao mínimo garantido, caso exista, mais uma determinada remuneração variável. Se o primeiro é conhecido à partida, esta última resulta do comportamento do indexante: um cabaz de acções, fundos de investimento, um índice bolsista, etc. Desta forma, este valor variável poderá ser positivo ou negativo, consoante a evolução do índice ao qual está ligado.

A indexação não significa que a remuneração é exactamente igual aos ganhos ou perdas do respectivo indexante. Aliás, raramente é esse o caso, sendo a variação entre a data de emissão e a de vencimento obtida, geralmente, por uma complexa fórmula de cálculo. Para grande parte dos ICAE, esta estabelece diversos limites para o rendimento variável, quer mínimos quer máximos.

Outros ICAE têm a particularidade de definirem o rendimento total do investimento, mas não estabelecerem o momento em que é efectuado o reembolso. Assim, a fórmula de cálculo, ao invés de definir o rendimento a receber, indica qual a data de reembolso dessa aplicação. Por norma, nestes casos, quanto mais cedo ocorrer o reembolso, maior será o rendimento anual efectivo líquido.

Como o rendimento destes produtos varia de emissão para emissão, a velha máxima de "quanto maior o risco, maior o rendimento potencial" deverá estar sempre presente. Ou seja, os ICAE que oferecem capital ou rendimento garantido têm, geralmente, uma fórmula de cálculo do rendimento que impede ganhos significativos. No entanto, há casos de produtos que possibilitaram ganhos substanciais ou que infligiram perdas consideráveis aos investidores.

Apesar da maior transparência exigida aos ICAE, as fórmulas que dão origem ao rendimento destes produtos não são, em regra, de fácil compreensão para os aforradores, o que nos leva a aconselhar muita prudência na sua subscrição. Para uma análise mais rigorosa, é necessário recorrer a conhecimentos técnicos que, naturalmente, não estão sempre ao alcance do comum dos mortais. Para auxiliar os investidores, o boletim financeiro Poupança Quinze analisa detalhadamente muitos destes produtos aquando do seu lançamento.

Fiscalidade

A remuneração obtida pelo ICAE está sujeita a IRS, à taxa de 25 por cento. O imposto é retido pela instituição financeira, pelo que quando receber os rendimentos gerados pelo ICAE, estes já vêm deduzidos de 25 por cento. Não é necessário incluí-los na declaração de rendimentos.

No caso dos seguros de capitalização indexados do ramo vida, o investidor poderá, em casos muito específicos, obter vantagens fiscais adicionais.

Tratando-se de obrigações de caixa compradas em bolsa, o montante sobre o qual incide o imposto é a diferença entre o valor de reembolso e o valor nominal (como se tivesse sido efetuada a subscrição). Se a obrigação adquirida for, posteriormente, alienada em bolsa, as eventuais mais-valias serão tributadas a 25 por cento.