Certificados de Reforma: a quem interessam?
No dia 1 de Março nasceram os “PPR” do Estado. Mas, os Certificados de Reforma não são PPR e o investidor não tem liberdade para escolher o produto mais adequado ao seu perfil. Ao contrário dos PPR, não têm qualquer liquidez e nunca garantem o capital!
Os Certificados de Reforma não são PPR!
No âmbito da reforma do sistema público de segurança social o Governo criou os Certificados de Reforma (CR), designados pela comunicação social de “PPR” públicos. Contudo, como veremos neste artigo, não são PPR, pois, o enquadramento legal é distinto.
Os Certificados de Reforma são unidades de participação de um fundo de capitalização criado pelo Estado, que permitem a cada trabalhador constituir um complemento de pensão ou uma poupança através de um novo desconto mensal sobre o seu rendimento do trabalho. A adesão é facultativa e o capital acumulado será tanto mais elevado quanto mais cedo aderir ao regime e mais alta for a taxa de entregas pela qual optar. Contudo, há muitas diferenças face aos PPR:
• A adesão aos CR será efectuada nos balcões da segurança social, on-line na página da mesma instituição (www.seg-social.pt) e por telefone (808 020 020).
• Nos CR, a contribuição é mensal e fixada à taxa de 2% ou 4%, por opção do aderente sobre a base de incidência dos descontos para a segurança social nos últimos 12 meses. Caso este tenha mais de 50 anos de idade, pode optar por uma taxa de 6%. O pagamento das contribuições é efectuado no dia 8 de cada mês por transferência bancária mediante autorização de débito. Nos PPR, o subscritor pode escolher a periodicidade e montante das entregas ou optar por entregas não periódicas.
• Nos CR há uma obrigação contributiva que cessa apenas com a atribuição de pensão de velhice ou de aposentação, nas situações de invalidez absoluta em que não seja aplicável o regime de suspensão. A falta de pagamento da contribuição mensal (excepto nas situações previstas na Lei) origina despesas de regularização, administrativas de manutenção da conta, que serão imputadas ao subscritor.
Os CR tem um período de renovação anual, estando previsto a possibilidade de suspender entregas ou alterar a taxa de contribuição. As contribuições podem ser suspensas por vontade do aderente na renovação anual ou a pedido do aderente por incapacidade ou doença ou desemprego.
Nos PPR, pode parar de efectuar entregas a qualquer momento, sem que isso origine qualquer custo.
• O complemento é adquirido no mês seguinte àquele em que tem início a atribuição da pensão ou da aposentação por velhice (65 anos) ou por invalidez absoluta. Os PPR podem ser resgatados a partir dos 60 anos ou na data de reforma por velhice (e outras situações excepcionais definidas na Lei).
• Em caso de morte do aderente antes de adquirido o direito ao complemento, o capital acumulado na sua conta é integralmente transmissível aos seus herdeiros legais, tal como acontece com os PPR. Após a aquisição do direito ao complemento do CR, há transmissão por morte nos primeiros três anos de pagamento do complemento, da seguinte forma: no primeiro ano, 100% da reserva matemática não consumida; no segundo ano, apenas 66% dessa reserva; e no terceiro ano, apenas 33%. Nos PPR, se optar pela renda vitalícia, em caso de morte, os herdeiros não recebem nada. Também, por isso, desaconselhamos essa opção.
• Nos CR, o direito ao complemento bem como o saldo da conta individual são impenhoráveis , ou seja, não podem servir para contrapartida para resolução de dívidas, o que não acontece com os PPR.
• A falta de liquidez é a maior de todas as desvantagens, já que não pode resgatar o capital. Apenas terá acesso à sua poupança na reforma (aposentação por velhice ou por invalidez absoluta). No caso dos PPR, pode sempre resgatar o capital, ainda que implique penalizações fiscais.
• Quanto à política de investimentos terá um mínimo de 50% aplicada em títulos de dívida pública, metade da qual será aplicada em dívida pública portuguesa (ou seja, o financiamento do Estado sai beneficiado!), máximo de 40% em dívida privada, máximo de 25% em acções, máximo de 10% em fundos de investimento e máximo de 15% de exposição, não coberta, a moeda estrangeira com curso legal em países da União Europeia ou da OCDE. Ou seja, o fundo do Certificado de Reforma é homogéneo para todos os clientes, ou seja, não há uma adaptação ao perfil de risco.
Nos PPR, o subscritor pode escolher um produto de acordo com o seu perfil de investidor, nomeadamente a percentagem investida em acções, com ou sem capital garantido, com ou sem rendimento mínimo. Além disso, a percentagem aplicada em acções poderá atingir os 55% e não têm obrigatoriedade de aplicação em dívida pública.
• O valor da unidade de participação do fundo de Certificado de Reforma é calculado mensalmente, por referência ao dia do crédito das contribuições na conta do fundo. Nos PPR sob a forma de fundo, esse valor é divulgado diariamente.
• O CR não garante o capital ! Além de não ter um rendimento mínimo garantido, o capital também não está garantido. A unidade de participação do fundo varia de acordo com o valor dos seus activos. Nos PPR, pode ou não existir essa garantia contratual. Com efeito, existem alguns PPR sob a forma de seguro em que o capital está garantido e que podem, ou não, ter um rendimento mínimo garantido.
• Quanto à fiscalidade , se optar por receber o complemento sob a forma de renda vitalícia, o rendimento é tributado de acordo com os rendimentos da categoria H do IRS. Nada é referido no Decreto-lei quanto à fiscalidade aplicada no caso de optar por resgatar o capital.
Concluindo, são muitas as desvantagens dos Certificados de Reforma, face aos PPR. Parece, pois, mais uma contribuição (ainda que facultativa) para a segurança social.
Beneficio fiscal cumulativo
• O regime público de capitalização permite uma dedução à colecta de IRS de 20% dos valores aplicados, por sujeito passivo, até ao limite máximo de 350 euros. Nos PPR, a dedução à colecta de IRS corresponde também a 20% dos valores aplicados, mas o limite máximo pode ser 300, 350 ou 400, consoante a idade do subscritor (ver quadro 1).
• O benefício fiscal dos CR acumula com o benefício fiscal dos PPR, assim, se tiver ambos os produtos, poderá poupar até 750 euros (400 euros do PPR e 350 do CR).
Contudo, se optasse por dois produtos do sistema privado e neles aplicasse em cada um o montante que permite o benefício fiscal máximo, apenas um deles seria aceite. No máximo, poupava 400 euros. Assim, o Estado não está a posicionar-se de forma neutra face à concorrência!
| 1. BENEFÍCIO FISCAL NA ENTREGA (EM 2008) | ||||
| Idade do subscritor | PPR | CR | ||
| Dedução máxima | Mont. max. a investir | Dedução máxima | Mont. max. a investir | |
| Mais de 50 anos | 300 | 1500 | 350 | 1750 |
| Entre 35 e 50 anos | 350 | 1750 | ||
| Menos de 35 anos | 400 | 2000 | ||
• Supondo que, este ano, aplica 2000 euros num PPR e tenciona também usufruir dos 350 euros do benefício dos Certificados de Reforma. Nesse caso, terá que aplicar mais 1750 euros. Assim, se descontar 2% do seu salário, este terá que ser de, pelo menos, 7292 euros! Se descontar 4%, o seu salário deveria ser, pelo menos, de 3646 euros! Quem recebeu menos, não atingirá o benefício fiscal máximo.
Rendimento e custos
O fundo dos Certificados de Reforma foi criado no dia 1 de Março de 2008, data de entrada em vigor do Decreto-lei e regulamento de gestão do fundo.
• Quanto ao rendimento, como se trata de um fundo novo, sem histórico de rendimento, pouco podemos dizer sobre a sua performance. Mas, tenderá a ser semelhante ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS). Este rendeu 5,4% nos últimos cinco anos (até 2006), enquanto os PPR sob a forma de fundo com investimento em acções conseguiram, em média, 3,6%. Contudo, uma das nossas Escolhas Acertadas atingiu os 6,2% (quadro 2).
• Quanto às comissões, o regulamento de gestão apenas refere os custos de gestão. Contudo, não atribui uma percentagem fixa. Não há comissão de subscrição.
| 2. RENDIMENTO DOS PPR E FEFSS (%) (1) | |||||
| Período | Fundos PPR (2) | Seguros PPR (3) | FEFSS | ||
| média | o melhor | média | o melhor | ||
| 2006 | 5,3 | 14,1 | 3,6 | 5,3 | 5,2 |
| 3 anos (4) | 4,8 | 9,1 | 3,9 | 4,8 | 5,9 |
| 5 anos (4) | 3,6 | 6,2 | 4,0 | 4,6 | 5,4 |
Pressão sobre as comissões dos PPR
Habitualmente criticamos os PPR pelas elevadas comissões cobradas, nomeadamente pela subscrição/entrega e transferência. Uma das características positivas dos CR é o baixo nível de custos (apenas tem comissão de gestão, variável e será bastante abaixo da média).
Nesse sentido, os CR poderão fazer alguma pressão para a baixa das comissões nos PPR, especialmente sob a forma de seguro.
Conclusão
Os PPR já eram vistos como complemento de reforma. E, já referimos nas análises anteriores que o principal atractivo dos PPR é o benefício fiscal (na entrega e à saída). No entanto, quer nos PPR ou nos CR, não há garantia de que tais benefícios se mantenham e há muitas dúvidas por esclarecer e às quais só o futuro dará respostas.
Para quem procura este tipo de aplicações pelo benefício fiscal, os CR apresentam uma grande desvantagem devido à pouca flexibilidade das contribuições, exigindo um salário muito elevado (3646 euros, se descontar 4% ou 7292 euros se descontar 2%) para atingir o benefício fiscal máximo (350 euros). Mas, há outras desvantagens a salientar nos CR: o investidor não pode escolher o produto de acordo com o seu perfil de risco; total ausência de liquidez, o que é particularmente grave quando o subscritor é mais jovem, já que terá que esperar até aos 65 anos para resgatar o capital ou receber o complemento; e, por último, não tem garantia de capital.
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