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Gás natural: portugueses vão pagar taxa de ocupação do subsolo

Em Outubro, os consumidores vão ser surpreendidos com o pagamento de mais uma taxa, introduzida nas facturas do serviço de fornecimento de gás natural.

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (regime geral das taxas das autarquias locais) permitiu a criação de taxas municipais por ocupação do subsolo (TOS) a cobrar pelas Câmaras Municipais às concessionárias de distribuição de gás. Entretanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 8 de Abril, veio estabelecer que tais taxas sejam suportadas pelos consumidores de gás natural de cada município, através das respectivas facturas.

Ora, de forma caricata, estabelece a lei que o valor das taxas de ocupação do subsolo será fixado por regulamento da Assembleia Municipal de cada município, permitindo assim que cada autarquia fixe, de forma livre e sem critério conhecido, quanto vai cobrar aos seus munícipes a título de taxa de ocupação do subsolo pelas redes de distribuição de gás natural.

Por outras palavras, aos cada vez mais vazios bolsos dos consumidores portugueses impôs o Governo o pagamento de mais uma taxa municipal, cabendo a cada município a opção de a cobrar ou não, e, no caso positivo, de fixar arbitrariamente o valor a pagar, permitindo-se assim que em concelhos vizinhos, tal taxa não seja sequer cobrada, que se cobre um valor simbólico ou, pelo contrário, uma pequena fortuna, discriminando-se entre cidadãos de um mesmo serviço público essencial, não em função dos consumos realizados, mas apenas da sorte ou azar geográfico ou da cor política do município onde se reside.

No entender da DECO, a criação desta taxa lesa gravemente os direitos dos consumidores portugueses, por carecer da necessária transparência e correcta justificação económico-financeira, tornando imperiosa a rápida intervenção do Governo Português, nomeadamente através da abolição ou reformulação do seu regime legal.

Entretanto, apela-se aos municípios portugueses a darem preferência aos interesses dos cidadãos que devem servir, em detrimento de outros interesses penalizadores dos seus munícipes, não aprovando os regulamentos municipais necessários à cobrança desta taxa injustificada e injusta.  

 

Lisboa, 11 de Outubro de 2010

A Direcção

11.10.2010

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