Horário, formação, salário e progressão na carreira são iguais aos de quem trabalha no local.
O Código do Trabalho define teletrabalho como uma "prestação laboral com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação". Pode ser desempenhado por quem já faça parte da empresa ou seja admitido para tal. Em ambos os casos deve haver um contrato. Se for escrito prova que as partes acordaram este regime, mas a falta de um documento não significa a inexistência de vínculo. Pode, sim, complicar a sua prova.
Direito à privacidade
Quem presta serviço em regime de teletrabalho fá-lo, habitualmente, a partir de casa, o que levanta questões sobre a privacidade. Tem direito aos tempos de descanso e repouso, bem como da sua família. A entidade patronal não pode esperar que esteja disponível 24 horas por dia, 7 dias na semana. Em contrapartida, pode controlar a actividade ou os instrumentos de trabalho do empregado, por exemplo, com uma visita à residência, entre as 9 e as 19 horas.
Computador e Net a cargo da empresa
O teletrabalhador tem os mesmos direitos que os colegas que se deslocam à empresa: formação, promoções e progressão na carreira, limites do período normal de trabalho e reparação de danos por acidente de trabalho ou doença profissional. O empregador deve proporcionar formação adequada para as tecnologias de informação e comunicação a usar na actividade e promover contactos regulares com a empresa e os colegas, para o funcionário não se sentir isolado.
Se o contrato nada indicar quanto aos instrumentos de trabalho, parte-se do princípio de que pertencem ao empregador, que assegura a instalação, manutenção e despesas. O funcionário só pode usá-los para trabalhar, a menos que a empresa autorize o contrário. Pode utilizar as tecnologias de informação e comunicação em reuniões fora do âmbito laboral, por exemplo, em comissão de trabalhadores.
3 anos à distância e nem mais 1 dia Para quem já trabalhava em regime "normal", o teletrabalho não pode durar mais de 3 anos, a menos que a empresa esteja abrangida por um instrumento de regulamentação colectiva que defina um prazo diferente. Nos primeiros 30 dias, as partes podem pôr fim a este tipo de trabalho. Quando cessar o regime, o trabalhador retoma a prestação de trabalho inicial.