Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges
Em 2008, a lei foi alterada e o chamado divórcio litigioso foi substituído pelo divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
Para fundamentar o pedido, é necessário que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- o casal estar separado de facto há, pelo menos, um ano;
- verificar-se alteração das capacidades mentais do cônjuge há mais de um ano e esse facto comprometer a vida em comum;
- o cônjuge estar ausente, sem dar notícias, há, pelo menos, um ano;
- haver outros factos que, independentemente da culpa de algum dos cônjuges, demonstrem que há uma ruptura definitiva do casamento.
Neste processo, há sempre lugar a uma tentativa de conciliação. Se não resultar, o juiz tentará que os cônjuges cheguem a acordo para que se passe a um processo de divórcio por mútuo consentimento.
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