Preencha os campos em aberto em "Simular" e fique com uma ideia da indemnização ou compensação a que tem direito. Atenção, pois existem casos em que, apesar de o contrato terminar, o trabalhador não tem direito a indemnização.
Para calcular aquilo a que tem direito, deverá introduzir o valor da remuneração base, acrescida, se for caso disso, do valor das diuturnidades que recebe mensalmente. Só estes dois parâmetros influenciam o montante da indemnização ou compensação.
Os cálculos são válidos unicamente para contratos sem termo.
Todas as outras quantias que receba (subsídio de refeição, subsídio de transporte, etc.) não são tidas em conta.
Em certos casos, o montante exato da indemnização será determinado pelos tribunais, servindo o cálculo obtido através do presente simulador como indicador do que poderá ser a indemnização.
Por exemplo, quando a indemnização varia entre 15 e 45 dias de retribuição, será o tribunal a fixar o valor exato, tendo em conta o valor da retribuição e o grau de ilicitude da atuação da entidade patronal.
Eis como se procede ao cálculo da indemnização ou compensação a que o trabalhador tem direito:
Despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação: um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, recebendo um mínimo de três meses. Havendo um ano incompleto (por exemplo, alguém que trabalhou na empresa 10 anos e seis meses), este é calculado proporcionalmente. O simulador só tem em conta os anos completos. Relativamente aos contratos iniciados a partir de 1 de novembro de 2011, a compensação é de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, deixando de existir o valor mínimo de três meses. O valor da retribuição mensal e diuturnidades para efeitos do cálculo não pode ser superior a 20 vezes o salário mínimo nacional, ou seja, 9700 euros (€ 485 x 20). Por outro lado, o valor da compensação, independentemente da antiguidade, nunca pode ser superior a 12 vezes a retribuição mensal do trabalhador, acrescida das diuturnidades ou, nos casos em que seja aplicado o limite atrás referido, a 240 vezes o valor do salário mínimo, isto é, 116 400 euros (€ 485 x 240).
Despedimento ilícito: 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano, completo ou não, de antiguidade, recebendo no mínimo três meses. Por isso, no quadro, ao indicar os anos de antiguidade, inclua também, se for o caso, o ano incompleto. Convém, ainda, não esquecer que, em vez desta indemnização, o trabalhador poderá optar pela reintegração na empresa. Independentemente da opção que tomar, tem direito aos salários que deixou de receber desde o despedimento até à sentença definitiva (deduzidas as quantias recebidas por ter sido despedido e que não teria recebido doutro modo - salários com um emprego novo ou subsídio de desemprego, por exemplo).
Rescisão pelo trabalhador com justa causa: 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, recebendo no mínimo o correspondente a três meses. Havendo um ano incompleto, este é calculado proporcionalmente.
Rescisão pelo trabalhador com aviso prévio: não há direito a indemnização.
Acordo entre a entidade patronal e o trabalhador: não existem regras para uma eventual compensação a receber pelo trabalhador. Dependerá do que as partes acordarem, mas poderá servir como referência, por exemplo, o montante estabelecido para os casos de despedimento ilícito, uma vez que, em muitos casos, o acordo acaba por surgir a partir da intenção da entidade patronal em dispensar o trabalhador. No entanto, cada caso terá as suas próprias especificidades e, em certos casos, até poderá ser possível conseguir uma indemnização avultada.
Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho, há quantias a que o trabalhador tem sempre direito: as correspondentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Se, quando o contrato cessa, já tiver gozado férias nesse ano, recebe o proporcional do mês de férias e respetivo subsídio, bem como do subsídio de Natal. Supondo que trabalhou até final de Abril, receberá 4/12 por cada uma daquelas três quantias. Caso ainda não tenha gozado férias, receberá, além disso, um mês de férias e o respetivo subsídio.