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Contas bancárias: titularidade e condições de movimentação

As contas solidárias são fáceis de movimentar, mas acarretam riscos. Os titulares podem dispor livremente do saldo comum para pagar dívidas pessoais.

Contas bancárias: titularidade e condições de movimentação

A designação da conta depende do número de titulares e das condições de movimentação. Se as contas singulares são tituladas e movimentadas por uma só pessoa, o mesmo não se passa nas coletivas, que podem ser conjuntas, solidárias ou mistas, consoante o número de assinaturas exigidas para mexer no saldo.

Três contas, vários “autógrafos”
Nas contas conjuntas, todos os titulares têm de assinar para autorizar a movimentação. São indicadas, por exemplo, para a gestão de um condomínio: nenhum dos administradores pode mexer no saldo sem a assinatura do outro. Esta característica torna-as mais seguras, mas menos práticas. A maioria dos bancos permite consultar contas conjuntas através do serviço de homebanking, mas alguns colocam restrições à movimentação.

Um casal que pretende gerir o orçamento familiar e pagar as despesas a partir da mesma conta bancária terá mais interesse numa solidária. Basta que um dos titulares assine para movimentar o saldo. Mas ao dispensar a “rubrica” dos outros cotitulares, qualquer um poderá levantar o dinheiro depositado, seu ou dos restantes titulares, sem que estes saibam ou o tenham autorizado.

As contas mistas são uma forma híbrida entre as conjuntas e as solidárias. Como os poderes de movimentação são definidos na constituição, permitem uma solução personalizada. É o caso de um casal que abre conta com o filho menor e estipula que os fundos só podem ser movimentados pelos titulares adultos.

Identificação pessoal e do patrão para abrir conta
Para abrir uma conta é necessário preencher uma ficha de abertura e apresentar documentação pessoal: bilhete de identidade e número de contribuinte (ou cartão do cidadão) e comprovativo de morada (fatura da água ou da luz, por exemplo).

Os trabalhadores por conta de outrem podem ter ainda de entregar a identificação da entidade patronal, e os titulares de cargos públicos, uma declaração do próprio quanto ao cargo que exerce.

O encerramento de uma conta à ordem pode acontecer por vontade de qualquer das partes – titulares ou instituição bancária. Nas contas coletivas, se um dos titulares quiser desvincular-se, deve fazê-lo por escrito e, pelo menos, 30 dias antes da data em que pretende que essa renúncia produza efeito. Neste caso, tem de renunciar à parte que lhe cabe dos fundos da conta à ordem.

  Este texto respeita o novo acordo ortográfico
 
 
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