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Crédito à habitação: Banco de Portugal abre a porta a revisões unilaterais das taxas

A carta-circular de 17 de maio admite que os bancos incluam nos novos contratos uma cláusula que lhes permite alterar a taxa de juro ou outros encargos com base em “razão atendível” ou “variações de mercado”.

Em setembro do ano passado, após denúncia pública e interpelação da DECO, o BES, Millennium BCP, Banif e Montepio, aceitaram retirar dos seus contratos de crédito à habitação a cláusula que permitia a alteração unilateral.

Assim, a DECO manifesta o seu total repúdio e muito estranha a posição do Banco de Portugal que, com esta medida, se afasta da posição de equidistância que deve prosseguir, sacrificando a parte mais fraca, os consumidores.

Esta situação revela-se particularmente grave, atentas as consequências naturalmente decorrentes do recente acordo da TROIKA que já em 2012 irão penalizar os consumidores nomeadamente no que respeita à eliminação dos benefícios fiscais associados à amortização dos empréstimos para habitação, bem como a previsão do declínio das deduções à coleta relativa aos juros dos referidos empréstimos.

A medida, ontem anunciada pelo Banco de Portugal, penaliza os consumidores, que já se veem a braços com a subida inevitável da Euribor, e põe em risco a manutenção de um bem essencial como a habitação. Em termos comparativos, é como ter um arrendamento cujo contrato determina a possibilidade de subidas excecionais na renda se o senhorio tiver um agravamento nos impostos ou despesas acrescidas com obras.
Na carta-circular enviada aos bancos, o supervisor prevê a possibilidade de o consumidor pôr fim ao contrato no prazo de 90 dias se não concordar com a taxa proposta pelo banco. Mas este direito é uma falácia. Primeiro, as condições de crédito não diferem muito de banco para banco. Ou seja, mesmo que o consumidor procure um banco alternativo, as taxas propostas serão sempre superiores às do contrato inicial. Segundo, apesar de o Banco de Portugal sugerir a não cobrança de comissões por re-embolso antecipado nestes casos, o consumidor terá sempre de suportar as despesas inerentes a uma transferência: impostos, registos, escrituras, etc.

Para a DECO, a determinação do risco nos contratos de crédito à habitação é feita no momento da assinatura e já tem em conta o custo de financiamento dos bancos para os montantes pedidos pelo consumidor. Não se compreende, por isso, que seja este a pagar, 10, 15 ou 30 anos depois, as oscilações de risco para os bancos.

A DECO faz um apelo aos consumidores: se está a negociar crédito à habitação, não aceite estas condições. Caso já tenha recorrido a crédito recentemente, verifique se existem cláusulas semelhantes no seu contrato e envie-nos cópias para análise pelo e-mail decolx@deco.pt. Quem não tiver acesso à Net, pode contactar-nos pelo número 808 200 145 ou 21 841 08 58, se ligar de telemóvel.

A DECO, mais uma vez, irá reiterar a sua posição junto da Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e admite a possibilidade de, em representação dos consumidores, recorrer à via judicial, tendo em vista a declaração de nulidade de tal cláusula.

A Direção

18.05.2011

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