O crédito não é concedido pelo próprio comerciante a quem o consumidor adquire directamente o produto ou serviço, mas por uma instituição financeira com a qual o vendedor tem acordo prévio. Ou seja, em tais casos, em vez de um contrato com duas partes, temos uma operação financeira que envolve três contratos:
o contrato entre o consumidor e o fornecedor;
o contrato entre o consumidor e a instituição financeira que lhe concede o crédito;
o contrato (que o consumidor não chega a conhecer) entre o fornecedor e a instituição financeira.
É usual, nestes casos, a instituição financeira pagar logo a totalidade do preço ao comerciante e, depois, ser reembolsada periodicamente pelo consumidor. Por esta razão, se o consumidor pretender terminar o contrato, deverá, ao mesmo tempo e além da carta de revogação enviada à instituição financeira credora, enviar uma outra ao comerciante, dando-lhe conhecimento da situação.