Através de um contrato de crédito ao consumo, uma instituição de crédito (por exemplo, um banco) concede ao consumidor um montante em dinheiro, a título de empréstimo.
O contrato obedece a regras. Deve ser por escrito, sendo um exemplar entregue ao consumidor no momento da assinatura.
Do contrato, deverão constar, entre outros, os seguintes elementos:
o tipo de crédito;
a identificação e endereço de quem empresta;
o montante total do crédito;
a duração do contrato;
a taxa nominal e outras taxas ou índices relativos à taxa nominal inicial, bem como os seus períodos, condições e procedimentos de alteração;
a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG), que traduz o verdadeiro custo do crédito que o consumidor terá de suportar;
os custos não incluídos na TAEG;
as condições de reembolso do crédito;
a possibilidade de reembolso antecipado por parte do consumidor, as penalizações aplicadas e o método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito, bem como cópia do quadro de amortização;
o direito de resolução, isto é, a possibilidade de o consumidor pôr fim ao contrato;
e o montante total imputado ao consumidor.
O contrato de crédito para aquisição de bens ou serviços, mediante o pagamento em prestações, deverá indicar ainda:
a descrição do bem ou serviço;
a identificação do fornecedor;
o preço contratado;
o valor total das prestações (a soma de todos os pagamentos a efectuar pelo consumidor);
o número, o montante e a data de vencimento das prestações;
o acordo sobre a reserva de propriedade, se esta existir.
Os contratos referentes à utilização de cartões de crédito deverão ser mais específicos ainda, devendo igualmente indicar:
o limite máximo do crédito concedido;
as condições de reembolso, quando não for possível fixá-las à partida.