A abertura de conta implica sempre na assinatura de um contrato e, como em muitas outras situações, a leitura atenta das cláusulas é fundamental, já que não é raro existirem cláusulas abusivas. Por exemplo, cláusulas que permitem que o banco movimente contas sem avisar, que estabelecem a presunção de que toda a correspondência enviada ao cliente foi efectivamente recebida, ou que o cliente tem 15 dias para reclamar após o envio do extracto.
A titularidade da conta permite movimentar o dinheiro entregue à instituição financeira e fazer novas entregas sempre que desejar, utilizando para tal meios como o cheque, o cartão de débito, as ordens de pagamento, as transferências e os levantamentos directos ao balcão. Actualmente, existem formas de movimentação através do telefone e da internet (homebanking).
O dinheiro pode, naturalmente, ser movimentado na totalidade ou em parte. Mas, no caso de uma conta à ordem, o levantamento da totalidade do dinheiro poderá implicar o fecho da mesma, pelo que é conveniente acautelar esta situação.
Este tipo de conta pode ser remunerada, gerando assim rendimento em função da taxa de juro contratada e do saldo médio durante determinado período. Contudo, esta remuneração é muita baixa, pelo que não deve encarar a conta à ordem como uma verdadeira aplicação financeira, mantendo saldos elevados.
Geralmente, o banco exige a manutenção de um saldo médio mínimo na conta, considerando um determinado prazo (trimestral, semestral, etc.). O não cumprimento deste saldo mínimo poderá implicar a cobrança de um valor por parte da instituição financeira, a título de despesas de manutenção, desde que estas despesas constem do contrato e estejam fixadas no preçário. Nalguns bancos, algumas contas, como as contas-ordenado e as contas jovem, estão isentas de comissões.
A conta pode ter diversos titulares, tratando-se nesse caso de uma conta colectiva, por oposição a uma conta singular, com um único titular. O tipo de conta determina as assinaturas que devem constar da ficha de abertura do depósito (documento que se assina quando se abre a conta) e que são necessárias para levantar dinheiro.
No caso das contas singulares, o titular é a única pessoa que pode movimentá-la e a sua assinatura é a única que consta da ficha. Já em relação às contas colectivas, todas as assinaturas dos titulares deverão constar da ficha. Neste caso, é necessário ainda estabelecer a modalidade de movimentação da conta. Existem três possibilidades de movimentação: conjunta, quando são necessárias as assinaturas de todos os titulares; solidária, nos casos em que a assinatura de qualquer um dos titulares basta para fazer levantamentos; e mista, sempre que as assinaturas de uma parte dos titulares sejam suficientes, de acordo com o estabelecido no acto de abertura da conta.