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Desde o início de 1998, data da introdução da taxa de activação no tarifário do serviço fixo de telefone, que a DECO luta para que a denominada "taxa de activação" seja considerada ilegal, por entender tratar-se da imposição de um consumo mínimo obrigatório, expressamente proibido pela lei dos serviços públicos (art. 8º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho). Tendo já neste ano recorrido à via judicial para que a proposta de tarifário para 1998 fosse declarada nula, estando, ainda o processo a correr os seus tramites normais.
Com a apresentação da nova proposta de tarifário para
1999, a DECO, em Janeiro de 1999, optou por intentar procedimento cautelar não
especificado contra a Portugal Telecom, S. A (PT) e o Instituto de Comunicações
de Portugal (ICP), pedindo a condenação da PT a abster-se de iniciar
a cobrança da nova "taxa de activação" prevista na proposta
de tarifário para 199 e do ICP a não aprovar o mencionado tarifário
e ainda que fosse fixado sanção pecuniária compulsória
não inferior a 50.000 contos.
Decorridos cerca de quatro meses foi proferida sentença pela qual se
julgou o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria
para conhecer da pretensão formulada pelo "que improcede a pretensão
da requerente e, consequentemente, não (se) decreto (u) as requeridas
providencias" (Proc. 41/99 - 1º Secção 3º Juízo Cível).
Inconformada, com esta decisão a DECO recorreu da mesma para o Tribunal
da Relação de Lisboa (Proc. 7350/99 - 2ª Secção).
O Acórdão da Relação de Lisboa, foi proferido um
ano após se ter intentado ao providência cautelar e veio, finalmente
reconhecer a ilegalidade da "taxa de activação".
Entendeu este Tribunal que "não se acha fundamento comprovado, nem factual,
nem técnico, muito menos jurídico, para que se tivesse accionado
e facturado, uma taxa de activação sem correspondência na
lei ou na convenção. Trata-se assim de um esquema e de uma nomenclatura
conceptualizada como fuga para a frente."
Com efeito, esta decisão judicial veio ao encontro do entendimento da
DECO, ao reconhecer a natureza de consumo mínimo de tal taxa e consequentemente
a ilegalidade da as cobrança. Considerou, assim, este Tribunal que se
verificou "uma duplicação injustificada de uma importância
que corresponde a um enriquecimento sem causa por parte do operador PT com a
conivência da entidade reguladora do sector das comunicações,
o ICP".
Assim, o Acórdão da Relação de Lisboa veio decretar
a providência cautelar requerida e ordenou que a PT sustasse de imediato
a cobrança da nova taxa de activação prevista na proposta
de tarifário para 1999. E decretou, ainda, que o ICP suspende-se a aprovação
do tarifário (1999) e fixou-lhe uma sanção pecuniária
compulsória de 50.000 contos . Verifica-se deste modo que, também,
a actuação da entidade reguladora é sancionada pelo Tribunal.
Não se conformando com o Acórdão da Relação,
a PT e o ICP, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
No mês de Novembro de 2000, a DECO foi notificada da Acórdão
do STJ, (Proc. 2243/2000) que conclui que "não há, ......., fundamento
para alterar o acórdão recorrido", ou seja, mantém o decretado
pelo Acórdão da Relação de Lisboa. A PT inconformada
com o teor do acórdão requereu o esclarecimento e a reforma do
mesmo, mas o STJ indeferiu o requerido pela PT.
Apesar de, actualmente, a PT não cobrar já a denominada "taxa
de activação", e destas decisões serem proferidas numa
providencia cautelar, tal não significa que não tenham consequência
práticas, nomeadamente, no que concerne à sua devolução.
Este foi sem dúvida um passo importante, já que, continua a correr
a acção principal - acção popular de condenação
- em que a DECO pede que seja considerada ilegal a "taxa de activação"
nas chamadas telefónicas e que sejam restituídas a todos os consumidores
as importâncias ilegitimamente cobradas àquele título.
20.02.2001
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