Segundo a lei, tem direito a uma factura mensal com a especificação dos valores.
A cobrança pode resultar de estimativa. Neste caso, o fornecedor apresenta-a com base no consumo médio de determinado período anterior. Na próxima leitura, é feito um acerto entre o consumo estimado e o real.
A leitura do contador deve ser feita, no mínimo, duas vezes por ano, em cada seis meses. Deve permitir o acesso ao contador pelo menos uma vez por ano, quando o mesmo não está acessível. Já o fornecedor é obrigado a facultar um meio adequado para o consumidor comunicar a leitura.
As empresas têm 6 meses para facturarem o pagamento dos consumos. Após esse período, a dívida prescreve, ou seja, o consumidor não é obrigado a pagar.
Se for emitida uma factura com base em estimativa de consumo, a empresa pode exigir a diferença entre o valor pago e o efectivamente devido, até seis meses após a emissão da primeira.
A lei reforça que as entidades prestadoras de serviços públicos essenciais têm até 6 meses para cobrarem judicialmente aqueles créditos. Quando reclamados fora desse prazo, os mesmos prescrevem.